Qualificação técnica operacional e profissional: qual a diferença?
  
  

  
15 de fevereiro de 2018
 
Por Priscila Silva


As contratações públicas, consoante preconiza o art. 37, caput, da Constituição da República, devem ser regidas, entre outros, pelo princípio da eficiência. Isso significa que as aquisições efetivadas pelo Poder Público devem atender plenamente às suas necessidades. Para cumprir-se tal desiderato, a Constituição, no inc. XXI do supracitado dispositivo, alude à necessária comprovação da qualificação do licitante para executar ou fornecer o objeto pretendido. Veja-se: 
  
 






Para conferir efetividade à premissa constitucional, a Lei 8.666/93, em seu art. 27, traz um rol com a documentação que pode ser exigida para que a Administração se certifique de que o licitante detém, de fato, condições de atender plenamente à sua necessidade:








A fim de evitarem-se exigências restritivas que pudessem favorecer determinado licitante, ou ainda comprometer a economicidade da contratação, a Lei 8.666/93 tratou de colacionar um rol exaustivo de documentos que podem ser exigidos. No que tange à qualificação técnica dos licitantes, mote do presente estudo, os documentos estão elencados em seu art. 30: 


  





  
































Quando se trata de qualificação técnica, é importante ressaltar-se que a Lei 8.666/93 traz duas espécies distintas de qualificação, quais sejam, as chamadas “capacidade técnica operacional” e “capacidade técnica profissional”.

Embora tais conceitos sejam corriqueiros e façam parte da praxe administrativa, sua aplicação prática não é tão simples e, por essa razão, o presente estudo pretende elucidar as dúvidas concernentes a distinção entre estes institutos.


De pronto, cabe esclarecer que a capacidade técnica operacional está relacionada à capacidade da empresa/pessoa jurídica que pretende contratar com a Administração, enquanto que a capacidade técnica profissional, refere-se à capacidade dos profissionais que ficarão responsáveis pelo acompanhamento da execução do objeto pretendido. Ainda, para além desses conceitos, vale ressaltar que a Lei 8.666/93 traz também requisitos gerais de avaliação, dispostos no art. 30, em seus incs. I, III e IV, citados novamente para melhor compreensão do tema:









Com essa ressalva, volta-se ao tema central proposto, qual seja, a distinção entre a capacidade técnica operacional e profissional. Vejam-se, pois, as peculiaridades desses distintos modos de avaliação da capacidade técnica do licitante.

No que tange à capacidade técnica operacional, o supracitado artigo traz, em seu inc. II, somado aos §§3º e 4º, as diretrizes para sua avaliação: 










​Assim, tem-se que a capacidade técnica operacional, consoante preconiza Marçal JUSTEN FILHO, “envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública”.[1] Cláudio Sarian ALTOUNIAN complementa que a avaliação perpassa pela verificação da “estrutura que a empresa possui para realizar o empreendimento (equipamentos, equipe técnica, conhecimento do problema, fornecedores etc.) e deve ser comprovada por meio da experiência da empresa na realização de contratos de obras similares”.[2]

Tal comprovação efetiva-se mediante a apresentação dos documentos constantes do já citado art. 30 da Lei 8.666/93, quais sejam: a) atestados de capacidade técnica, nos moldes do §3º; e b) relação explícita e declaração formal da disponibilidade das instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia consoante §6º.


Por sua vez, o meio de comprovação da capacidade técnica profissional encontra-se disposto em seu §1º, somado ao inc. I: 











Explicando o conceito à luz da comprovação da capacidade técnica operacional para obras e serviços de engenharia, JUSTEN FILHO esclarece que:










​​Desse modo, a capacidade técnica profissional “é requisito referente às pessoas físicas que prestam serviços à empresa licitante (ou contratada pela Administração Pública)”.[4]

Em resumo, tem-se, portanto, que a capacidade técnica operacional se relaciona à capacidade da empresa/pessoa jurídica que pretende contratar com a Administração. Os requisitos para sua avaliação estão elencados no art. 30, em seu inc. II e §3º. Por sua vez, a capacidade técnica profissional, refere-se à capacidade dos profissionais que ficarão responsáveis pelo acompanhamento da execução do objeto pretendido, e as diretrizes para sua verificação podem ser encontradas no §1º e inc. I do mencionado dispositivo legal.


Com essa breve explanação, espera-se que o presente estudo contribua para que a avaliação da capacidade técnica por parte da Administração se dê sempre do modo mais seguro e, consequentemente mais eficiente. 







[1]   JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 693.
[2] ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras Públicas (Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização). 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 216. 
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 586.
[4]Id.

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (grifou-se).
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Art. 27 - Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal.
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (grifou-se).
  
Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. (...)
§2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
§6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. (...)
§8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§10 Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do §1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração (grifou-se).

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Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
(...)
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. 
a legislação que regula a profissão subordina a realização de qualquer obra ou serviço de engenharia a um controle específico em face dos órgãos de classe (Crea). Esse controle envolve a participação e a responsabilidade técnica de um profissional (pessoa física) regularmente inscrito em face do Crea. Veja-se que o profissional que é indicado como “responsável técnico” não é, na quase totalidade dos casos, parte da relação jurídica contratual. A obra ou serviço de engenharia é contratada com uma certa pessoa jurídica. A responsabilidade técnica é de uma pessoa física – que pode ser sócia, empregada ou contratada pela empresa que participa da contratação para execução da obra ou serviço de engenharia.[3]