Quando se trata de qualificação técnica, é importante ressaltar-se que a Lei 8.666/93 traz duas espécies distintas de qualificação, quais sejam, as chamadas “capacidade técnica operacional” e “capacidade técnica profissional”.
Embora tais conceitos sejam corriqueiros e façam parte da praxe administrativa, sua aplicação prática não é tão simples e, por essa razão, o presente estudo pretende elucidar as dúvidas concernentes a distinção entre estes institutos.
De pronto, cabe esclarecer que a capacidade técnica operacional está relacionada à capacidade da empresa/pessoa jurídica que pretende contratar com a Administração, enquanto que a capacidade técnica profissional, refere-se à capacidade dos profissionais que ficarão responsáveis pelo acompanhamento da execução do objeto pretendido. Ainda, para além desses conceitos, vale ressaltar que a Lei 8.666/93 traz também requisitos gerais de avaliação, dispostos no art. 30, em seus incs. I, III e IV, citados novamente para melhor compreensão do tema:
Com essa ressalva, volta-se ao tema central proposto, qual seja, a distinção entre a capacidade técnica operacional e profissional. Vejam-se, pois, as peculiaridades desses distintos modos de avaliação da capacidade técnica do licitante.
No que tange à capacidade técnica operacional, o supracitado artigo traz, em seu inc. II, somado aos §§3º e 4º, as diretrizes para sua avaliação:
Assim, tem-se que a capacidade técnica operacional, consoante preconiza Marçal JUSTEN FILHO, “envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública”.[1] Cláudio Sarian ALTOUNIAN complementa que a avaliação perpassa pela verificação da “estrutura que a empresa possui para realizar o empreendimento (equipamentos, equipe técnica, conhecimento do problema, fornecedores etc.) e deve ser comprovada por meio da experiência da empresa na realização de contratos de obras similares”.[2]
Tal comprovação efetiva-se mediante a apresentação dos documentos constantes do já citado art. 30 da Lei 8.666/93, quais sejam: a) atestados de capacidade técnica, nos moldes do §3º; e b) relação explícita e declaração formal da disponibilidade das instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia consoante §6º.
Por sua vez, o meio de comprovação da capacidade técnica profissional encontra-se disposto em seu §1º, somado ao inc. I:
Explicando o conceito à luz da comprovação da capacidade técnica operacional para obras e serviços de engenharia, JUSTEN FILHO esclarece que:
Desse modo, a capacidade técnica profissional “é requisito referente às pessoas físicas que prestam serviços à empresa licitante (ou contratada pela Administração Pública)”.[4]
Em resumo, tem-se, portanto, que a capacidade técnica operacional se relaciona à capacidade da empresa/pessoa jurídica que pretende contratar com a Administração. Os requisitos para sua avaliação estão elencados no art. 30, em seu inc. II e §3º. Por sua vez, a capacidade técnica profissional, refere-se à capacidade dos profissionais que ficarão responsáveis pelo acompanhamento da execução do objeto pretendido, e as diretrizes para sua verificação podem ser encontradas no §1º e inc. I do mencionado dispositivo legal.
Com essa breve explanação, espera-se que o presente estudo contribua para que a avaliação da capacidade técnica por parte da Administração se dê sempre do modo mais seguro e, consequentemente mais eficiente.
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 693.
[2] ALTOUNIAN, Cláudio Sarian. Obras Públicas (Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização). 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 216.
[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 586.
[4]Id.