Diretrizes para a pesquisa de preços
A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não pode ter como único foco propostas solicitadas a fornecedores. Ela deve priorizar os parâmetros disponíveis no Painel de Preços do Portal de Compras do Governo Federal e as contratações similares realizadas por entes públicos, em observância à IN-SLTI 5/2014. (TCU, Acórdão 718/2018 - Plenário).
Apresentação de certidões por empresas em recuperação judicial
De acordo com o TCU: "para concorrentes em recuperação judicial, o atendimento da Lei 8.666/1993 ocorre mediante a apresentação de certidões emitidas pela instância judicial competente atestando a aptidão econômica e financeira da empresa para participar de procedimento licitatório”. (Acórdão nº 2.467/2017 – Plenário).
Análise de recursos intempestivos
As impugnações a edital e recursos apresentados em processos licitatórios de forma intempestiva, ainda que não possam ser objeto de conhecimento, deverão ser analisados pela Administração por força do direito constitucional de petição e, ainda, em razão do poder/dever de autotutela administrativa.
Valor da cotação versus valor da proposta
O valor das cotações angariadas pela Administração, para a elaboração do orçamento estimado, não vincula os seus proponentes, em caso de sua futura participação na licitação ou processo de contratação direta (Nessa linha, veja-se: TCU. Acórdão nº 2.149/2014 - Plenário).
Justificativa de preço nas contratações por inexigibilidade
Nas contratações via inexigibilidade de licitação, considerando a impossibilidade de se juntar ao processo cotações de fornecedores/prestadores de serviços distintos, a justificativa de preço deverá ser efetivada por meio da demonstração de que o valor a ser contratado é aquele usualmente praticado pelo particular no mercado.
Contratação de serviços de passagens aéreas
Nas contratações de serviços de passagens aéreas, para fins de verificação do direito de preferência pelas MEs e EPPs, devem ser levados em conta apenas as comissões e adicionais recebidos pelas agências pela intermediação das passagens. De acordo com o TCU (Acórdão 1.251/17 - Plenário), o valor do repasse não deve ser considerado para esse fim.
Responsabilidade da Administração quanto a inadimplementos de encargos trabalhistas
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado, não transfere automaticamente ao Poder Público contratante, a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93" (STF. RE760931/DF. Relator: Ministro Luiz Fux. Data da sessão: 26/04/17)
A exigência de visita técnica deve ser justificada
De acordo com o TCU: "A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando imprescindível para a perfeita compreensão do objeto e com a necessária justificativa da Administração nos autos do processo licitatório, podendo ser substituída pela apresentação de declaração de preposto da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto. A visita deve ser compreendida como direito subjetivo da empresa licitante, não como obrigação imposta pela Administração". (Acórdão 170/2018 - Plenário).
Aplicação da Teoria da Imprevisão
Nos contratos administrativos, a aplicação da Teoria da Imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), requer demonstração objetiva de que ocorrências supervenientes tornaram a sua execução excessivamente onerosa para uma das partes. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), exarado no Acórdão nº 1.604/2015 - Plenário.
Alteração dos contratos na Lei das Estatais
Os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 13.303/2016, a chamada Lei das Estatais, somente poderão ser alterados por acordo entre as partes. As empresas estatais não possuem a prerrogativa de alterá-los unilateralmente.
Documentos de habilitação no Pregão
Em sede de Pregão, os documentos de habilitação deverão estar válidos a partir do momento que o licitante declara o atendimento aos requisitos de habilitação, tendo como data limite, portanto, a data de abertura da sessão de julgamento.
Cláusula resolutiva nos contratos emergenciais
Ao celebrar contratos emergenciais, deve-se incluir cláusula resolutiva em razão da conclusão do processo licitatório. A recomendação é do Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 9.873/2017 - Segunda Câmara, que analisou um edital do INSS, sedimentando orientações anteriores do TCU.