Consoante preconiza o art. 56 da Lei nº 8.666/93, a Administração pode, consideradas as peculiaridades do objeto pretendido, exigir do futuro contratado a prestação de garantia. Veja-se: "Art. 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras".
Vale ressaltar que a garantia pode ser exigida tão somente do vencedor do certame, haja vista que sua finalidade precípua, repisa-se, remonta à necessidade de a Administração assegurar-se da perfeita execução contratual ou, na sua impossibilidade, do ressarcimento pelos prejuízos eventualmente suportados. Nesse sentido, Joel de Menezes NIEBUHR preconiza que: “esta é a garantia típica do contrato, prestada pelo vencedor da licitação na ocasião da assinatura, com o intuito de precaver a Administração em relação a prejuízos ou danos causados por ele durante a execução da avença”.[1]
Ainda, quando da aplicação de multa ao particular por inexecução contratual, a garantia revela-se como fundamental para conferir efetividade à sanção aplicada, uma vez que a garantia será utilizada para o seu pagamento no exato montante devido, sendo devolvida ao particular acaso reste quantia a ser restituída ou, ainda, nos casos de insuficiência do valor da garantia, deverá a Administração executar o restante do valor, administrativa ou judicialmente. Nessa esteira, vejam-se os dispositivos da Lei nº 8.666/93 que tratam da matéria:
Todavia, no dia a dia da Administração, uma dúvida importante se apresenta: qual é o momento adequado para a exigência da garantia contratual?
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme se observa dos julgados abaixo colacionados, o momento adequado para a exigência da garantia é em momento anterior à execução contratual:
Nessa mesma linha, Gabriela Verona PÉRCIO assevera que: "A prestação da garantia deve ser prévia ao início da execução. A rigor, deve ser exigida como condição para a celebração do ajuste, concomitantemente aos trâmites para sua celebração"[5]. A autora adverte, ainda, que o "não recolhimento da garantia deve acarretar consequências ao particular, proporcionais à gravidade da conduta, previstas no ato convocatório ou no contrato. É possível cogitar desde a não celebração do contrato à aplicação de multas e demais sanções, em casos de comprovada má-fé"[6].
Considerando-se, pois, a finalidade precípua da garantia contratual, qual seja, resguardar a Administração de eventuais prejuízos decorrentes da inadequada execução contratual, revela-se fundamental que a Administração solicite a prestação da garantia contratual em momento anterior à assinatura do contrato, nos termos dos ensinamentos de PÉRCIO, revelando-se inadequada a sua exigência em momento posterior.
[1] NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015. p. 817.
[2] TCU. Acórdão nº 2.292/2010. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro José Jorge. Data da sessão: 08/09/2010.
[3] TCU. Acórdão nº 1.679/2008. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Data da sessão: 13/08/2008.
[4] TCU. Acórdão nº 401/2008. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Guilherme Palmeira. Data da sessão: 12/03/2008.
[5] PÉRCIO, Gabriela Verona. Contratos Administrativos. Manual para Gestores e Fiscais. Curitiba: Juruá, 2015. p. 90.
[6] Id.