Mas afinal, qual é a diferença entre prazo de execução e vigência e por que tal distinção é necessária?
Para responder-se ao questionamento, é fundamental, preliminarmente, destacar-se que a execução do contrato administrativo pode se dar de duas formas. Consoante preconiza Marçal JUSTEN FILHO, os contratos podem ser executados instantaneamente (também chamados de contratos de escopo) ou por meio de execução continuada. No que se refere aos contratos de execução instantânea, o autor explica que estes: "... impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante (excluídas as hipóteses de vícios redibitórios, evicção etc.). Assim se passa, por exemplo, com o contrato de compra e venda à vista de um imóvel. Tão logo o vendedor promover a tradição da coisa e o comprador liquidar o preço, o contrato está exaurido..." [2]
Há que se destacar que nessa definição enquadram-se os contratos de escopo pelo fato de que, nessa espécie de contrato o “que interessa [é a] conclusão do objeto, sendo prazo elemento acessório, condicionado ao objeto. (...) como típico contrato de escopo está o de obra pública”. [3]
Já os contratos de execução continuada:
... impõe à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. Não há uma conduta específica e definida cuja execução libere o devedor. Assim se passa, por exemplo, com o contrato de locação. O locador deve entregar o bem locado ao locatário e assegurar-lhe a integridade da posse durante o prazo previsto. Outro exemplo é o contrato de prestação de serviços de limpeza, que impõe ao contratado a obrigação de realizar a mesma atividade todos os dias. Nesse caso, a execução pelo contratado da atividade de limpeza do edifício no primeiro dia do contrato não significa o exaurimento do objeto contratual. [4]
Tal distinção revela-se fundamental para a definição do prazo de vigência, compreendido como, nas palavras de Gabriela Verona PÉRCIO, “o período de duração de um contrato administrativo. A palavra remete à capacidade de produção de efeitos. Trata-se, portanto, de período durante o qual os efeitos típicos do contrato serão regularmente produzidos”. [5]
De acordo com JUSTEN FILHO:
Num contrato de execução instantânea, o prazo de vigência se destina a delimitar o período de tempo para a execução da prestação pela parte. Assim, o prazo de vigência de um contrato de obra de engenharia é fixado em face do tempo necessário e adequado para a execução do objeto.
Já num contrato de execução continuada, existe uma clara dissociação entre as condições temporais na execução da prestação e o prazo de vigência. Um exemplo facilita a compreensão. Suponha-se contrato de serviço de limpeza, que especifique a obrigação contratual de o contratado promover a limpeza dos vidros do edifício uma vez por mês. O sujeito estará obrigado a realizar essa prestação a cada mês, sem que tal especificação se destine a determinar a duração propriamente dita do contrato. O prazo de vigência destina-se, nesse caso, a estabelecer o período de tempo durante o qual a contratação produzirá efeitos. [6]
Vê-se, portanto, que prazo de execução e de vigência não se confundem. Mas é fundamental compreender a função de cada um destes prazos. Didaticamente, Renato Geraldo MENDES explica que: "Normalmente o prazo de duração do contrato é maior do que o de execução do 'E', pois, após cumprir o 'E', a Administração deve receber, conferir e aceitar o encargo e, depois, realizar o pagamento do 'R', total ou a parcela remanescente. O prazo de execução, então, compreende o tempo necessário para executar o “E”, e o prazo do contrato, o tempo correspondente à execução do ‘E’ mais o necessário para cumprir o 'R'". [7] [8]
Ressalta-se, por oportuno, que nos casos em que se fizer necessária a alteração do prazo de execução, nas hipóteses autorizadas pelo art. 57 da Lei 8.666/1993 e verificar-se que o prazo de vigência inicialmente estabelecido não será suficiente, necessariamente ter-se-á que alterar tal prazo. Ainda, é imprescindível atentar-se ao fato de que tal alteração deve ser efetivada antes do término da vigência contratual, haja vista que não se admite a formalização de termo aditivo com efeitos retroativos. [9]
De todo o exposto, depreende-se, portanto, que o prazo de execução está diretamente relacionado ao objeto contratado que pode demandar execução imediata ou continuada, ao passo que a vigência do contrato deverá ser fixada considerando não só a execução do objeto, como também as demais obrigações pertinentes ao contrato administrativo, tais como recebimento provisório e definitivo, pagamento etc.
[1] TCU. Acórdão 523/2010. Órgão julgador: Primeira Câmara. Relator: José Múcio Monteiro. Data da sessão: 09/02/2010.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 666.
[3] AGU. Parecer nº 13/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. Disponível em: . Acesso em: 15/03/2018.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit., p. 666.
[5] PÉRCIO, Gabriela Verona. Contratos Administrativos. Manual para Gestores e Fiscais. Curitiba: Juruá, 2015. p. 95.
[6] JUSTEN FILHO, Marçal. Op. cit., p. 666.
[7] MENDES, Renato Geraldo. O processo de contratação pública: fases, etapas e atos. Curitiba: Zênite, 2012. p. 408-409.
[8] “O ‘E’ representa o que a Administração precisa para satisfazer a sua necessidade. O ‘R’ representa o que o contratado precisa para cumprir o compromisso assumido e, ainda, viabilizar o indispensável retorno financeiro pela exploração da atividade econômica”. MENDES, Renato Geraldo. p. 382.
[9] “A regra é a prorrogação do contrato administrativo mediante a formalização do respectivo termo aditivo, antes do término do prazo de vigência do ajuste, ainda que amparado em um dos motivos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, uma vez que, transcorrido o prazo de vigência, o contrato original estaria formalmente extinto e o aditamento posterior não poderia produzir efeitos retroativos”. TCU. Acórdão 127/2016. Órgão julgador: Plenário. Relator: André Luís de Carvalho. Data da sessão: 27/01/2016.